quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR, EM CONTRATO DE ALUGUEL, É PENHORÁVEL?


Esse tema é muito importante para os profissionais atuantes mercado imobiliário, principalmente aos administradores de bens imóveis, e fundamental para o conhecimento de toda a sociedade. É bom ficar atento e saber os riscos antes de se tornar fiador.

Esse tema é muito importante para os profissionais atuantes mercado imobiliário, principalmente aos que administram bens imóveis, e fundamental para o conhecimento de toda a sociedade. É bom ficar atento e saber os riscos de se colocar na posição de fiador.

STJ reafirma que bem de família do fiador declarado em contrato de aluguel é penhorável.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.

O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Um espólio ajuizou  ação de cobrança de alugueis e encargos locatícios. O julgamento ainda em primeiro grau foi acolhido pelo magistrado, que declarou rescindido o contrato de locação, decretando a ordem de despejo. Os inquilinos e fiadores, réus no processo, foram condenados a pagar os alugueis e todos os encargos vencidos e vincendos até o momento da desocupação do imóvel.
Mesmo os fiadores recorrendo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão inicial.

O Ministro Salomão destaca que o imóvel destinado à moradia familiar é impenhorável. Os cônjuges, pais e filhos que residem no imóvel não devem responder pela dívida, salvo o que dita o artigo 3º da norma. Assim, a penhora sobre o bem de família pode ser aceita quando o fiador, em contrato de locação, permite e assume o risco sobre a propriedade indicada no acordo de locação.
Vale ressaltar que há divergência na doutrina sobre o assunto. De um lado alguns autores defendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado.
Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis entendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Publicado em 19 de novembro de 2014.

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