Esse tema é muito importante para os profissionais atuantes mercado imobiliário, principalmente aos administradores de bens imóveis, e fundamental para o conhecimento de toda a sociedade. É bom ficar atento e saber os riscos antes de se tornar fiador.
Esse tema é muito importante para os profissionais atuantes
mercado imobiliário, principalmente aos que administram bens imóveis, e
fundamental para o conhecimento de toda a sociedade. É bom ficar atento e saber
os riscos de se colocar na posição de fiador.
STJ reafirma que bem de família do fiador declarado em
contrato de aluguel é penhorável.
O Superior Tribunal
de Justiça firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador
apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso
VII, da Lei 8.009/90.
O colegiado, de forma
unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo
Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que
é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo
quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º,
inciso VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis
Felipe Salomão.
Um espólio
ajuizou ação de cobrança de alugueis e
encargos locatícios. O julgamento ainda em primeiro grau foi acolhido pelo
magistrado, que declarou rescindido o contrato de locação, decretando a ordem
de despejo. Os inquilinos e fiadores, réus no processo, foram condenados a
pagar os alugueis e todos os encargos vencidos e vincendos até o momento da
desocupação do imóvel.
Mesmo os fiadores
recorrendo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a
decisão inicial.
O Ministro Salomão destaca
que o imóvel destinado à moradia familiar é impenhorável. Os cônjuges, pais e
filhos que residem no imóvel não devem responder pela dívida, salvo o que dita o artigo 3º da norma. Assim,
a penhora sobre o bem de família pode ser aceita quando o fiador, em contrato
de locação, permite e assume o risco sobre a propriedade indicada no acordo de
locação.
Vale ressaltar que há
divergência na doutrina sobre o assunto. De um lado alguns autores defendem que
o bem de família do fiador não pode ser penhorado.
Por outro lado e em
conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro
Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis entendem ser legítima a
penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
Publicado
em 19 de novembro de 2014.
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